Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.874 de 09 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, apresentando à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) os seguintes documentos: I - requerimento devidamente preenchido, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br); II - comprovante de recolhimento da taxa de expediente; III - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; IV - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ; V - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquidos derivados de petróleo e de gás liquefeito de petróleo(GLP) e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR); VI - certidão negativa de débito de tributos estaduais deste Estado, relativamente à pessoa jurídica e aos sócios, diretores ou titular. VII - certidão negativa de débito de tributos estaduais da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado. VIII - cópia do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação do estabelecimento solicitante; IX - cópia do CPF e da cédula de identidade dos sócios pessoa física e dos atos constitutivos e do CNPJ dos sócios pessoa jurídica; X - comprovante de endereço dos sócios, diretores ou do titular; XI - cópia da procuração e da cédula de identidade do procurador, se for o caso; XII - cópia do CRC do contabilista ou empresa contábil; XIII - cópia do CPF do contabilista ou CNPJ e contrato social da empresa contábil. .......................................... Art. 108 - ............................... § 2º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 31 deste Regulamento e no § 2° do artigo 164 do Anexo IX, será determinado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior. ........................................."