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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.874 de 09 de setembro de 2002

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Art. 7º

Ficam dispensados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente da utilização de base de cálculo sem que o montante do imposto a integre.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo: 1) não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida; 2) fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.874 /2002