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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.874 de 09 de setembro de 2002

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Art. 4º

Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I

Anexo I: " 28 28.1 Para fins do cálculo de que trata a alínea "b", no exercício de 2001 será utilizado o valor da UFEMG vigente no exercício de 2002. 106 o - UTE BARREIRO, situada no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente às mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV. 145 Saída, em operação interna e interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.90.90 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH. 31/12/2006 145.1 A aplicação do benefício fica condicionada a que: a - a empresa destinatária, exclusivamente exportadora, venha importando o bloco catódico de grafite pelo regime de drawback; b - o ato concessório do regime de drawback a que se refere a alínea anterior tenha sido expedido até 28 de junho de 2002. 145.2 Para a fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá: a - enviar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback expedido, até 28 de junho de 2002, pela SECEX; b - emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback. 146 Saída, em operação interna, de alimentação preparada em aula prática, promovida pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). Indeterminada 147 Saída de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), nas operações por ele promovidas. Indeterminada Operação com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados e classificados segundo a NBM/SH, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal: 31/07/2005 148 FÁRMACOS NBM/SH MEDICAMENTOS NBM/SH 31/07/2005 Acetato de Desmopressina 2937.99.90 Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal (por frasco 2,5 ml) 3003.39.29 3004.39.29 Acetato de Ciproterona 2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50 mg (por comprimido) 3003.39.39 3004.39.39 Acetato de Glatiramer 2922.49.90 Acetato de Glatiramer - 20 mg por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha 3003.90.49 3004.90.39 Acetato de Goserelina 2937.90.90 Goserelina: 3,60 mg injetável (por frasco ampola) 10,80 mg injetável (por seringa pronta para administração) 3003.39.26 3004.39.27 Acetato de Leuprolida 2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg injetável (por frasco) 3003.39.19 3004.39.19 Acitretina 2918.90.99 Acitretina: 10 mg (por cápsula) 25 mg (por cápsula) 3003.90.39 3004.90.29 Alendronado Monossódico 2931.00.39 Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) 3003.90.69 3004.90.59 Alfacalcidol 2936.10.00 Alfacalcidol: 0,25 mcg (comprimidos) 1,0 mcg - (comprimidos) 3003.90.19 3004.50.90 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg (comprimidos) 3003.90.76 3004.90.66 Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90 Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI spray nasal (por frasco) 3003.39.29 3004.39.25 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol: 0,25 mcg (por cápsula) 1,0 g injetável (por ampola) 3003.90.19 3004.50.90 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina: 100 mg - Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml) 25 mg (por cápsula) 50 mg (por cápsula) 100 mg (por cápsula) 10 mg (por cápsula) 3003.90.78 3004.90.68 Clozapina 2933.90.39 Clozapina: 100 mg (por comprimido) 25 mg (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg (por cápsula) 3003.39.39 3004.39.39 Deferoxamina 2928.00.90 Deferoxamina 500 mg injetável (por frasco) 3003.90.58 3004.90.48 Dornase alfa 3002.10.39 Dornase alfa 2,5 mg (por ampola) 3003.90.23 3004.90.13 Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante: 1.000 U - injetável (por frasco/ampola) 2.000 U - Injetável (por frasco/ampola) 3.000 U - injetável (por frasco/ampola) 4.000 U - injetável (por frasco/ampola) 10.000U - injetável (por frasco/ampola) 3001.20.90 Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30 Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco) 3003.90.99 3004.90.99 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. injetável (por frasco/ampola) 3003.90.29 3004.90.19 Imunoglobulina Humana 3002.10.35 Imunoglobulina Humana Intravenosa: 500 mg- injetável (por frasco) 2,5 g - injetável (por frasco) 5,0 g - injetável (por frasco) 1,0 g - injetável (por frasco) 3,0 g - Injetável (por frasco) 6,0 g - Injetável (por frasco) 3002.10.35 Interferon Beta 1a 3002.10.36 Interferon Beta 1a: 3.000.000 UI - injetável (por frasco/ampola) 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável (por seringa pré-preenchida) 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável (por seringa pré-preenchida) 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. 3002.10.36 Interferon Beta 1b 3002.10.36 Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável (por frasco/ampola) 3002.10.36 Isotretioína 2936.21.19 Isotretioína: 20 mg - uso oral (por cápsula) 10 mg - uso oral (por cápsula) 3003.90.19 3004.50.90 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69 Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática Enzimas Pancreáticas: 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase (por cápsula) 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase (por cápsula) 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase (por cápsula) 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase (por cápsula) 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase (por cápsula) 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase (por cápsula) 3003.90.29 3004.90.19 Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg (por comprimido) 3003.40.90 3004.40.90 Micofenolato Mofetil 2934.99.19 Micofenolato Mofetil 500 mg (por comprimido) 3003.90.89 3004.90.79 Filgrastima 3002.90.99 Filgrastima 300 mcg - injetável (por frasco) 3002.10.39 Molgramostima 3002.90.99 Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável (por frasco) 3002.10.39 Octreotida 2936.21.90 Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) LAR 20 mg - injetável (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal 3003.39.25 3004.39.26 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina: 5 mg - (por comprimido) 10 mg - (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69 3004.90.59 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - (por cápsula) 3003.90.89 3004.90.79 Risperidona 2933.59.99 Risperidona: 1 mg (por comprimido) 2 mg (por comprimidos) 3003.90.79 3004.90.69 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml 3003.90.69 3004.90.59 Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00 Somatotrofina Recombinante Humana: 4 UI - injetável (por frasco/ampola) 12 UI - Injetável (por frasco/ampola) 3003.39.11 3004.39.11 Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20 Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) 3003.39.99 3004.39.99 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89 3004.90.79 Tacrolimus 2933.39.99 Tacrolimus: 1 mg - (por cápsula) 5 mg - (por cápsula) 3003.90.79 3004.90.69 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum: 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) 500 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92 Triptorelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) 3003.39.18 3004.39.18 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.49 3004.90.39 148.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; c - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal. "

II

Anexo II: " 24.6 Relativamente às mercadorias previstas na subalínea "a.l" do item 24, o seu emprego, em processo de industrialização, por terceiro, sob encomenda do importador industrial, não descaracteriza o diferimento. "

III

Anexo III: " 15 Saída, em operação interna, de gado bovino para "recurso de pasto", e o seu retorno ao estabelecimento de origem, observado o seguinte: a - os semoventes deverão retornar no prazo de 180 dias; b - a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural, emitida pela repartição fazendária mediante a apresentação do documento autorizativo da utilização do imóvel onde os semoventes permanecerão em "recurso de pasto"; c - não retornando os semoventes no prazo previsto na alínea "a", ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o produtor rural remetente deverá: c.1 - recolher o imposto incidente na operação, com os acréscimos legais; c.2 - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na subalínea anterior; d - ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Avulsa de Produtor, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes; e - ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa dos mesmos, devendo o imposto ser recolhido com os acréscimos legais. "

VI

Anexo IV: " 39 o - UTE BARREIRO, situada no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente às mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV. "

V

Anexo IX: "Art. 156 - ..................................... § 3º - Os valores da base de cálculo da substituição tributária de que trata o parágrafo anterior serão publicados periodicamente, mediante comunicado da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 10 do artigo 44 deste Regulamento. Art. 164 - ...................................... § 1° - O estabelecimento industrial remeterá, em meio eletrônico, as listas atualizadas dos preços referidos no inciso I, em até 30 (trinta) dias após a alteração dos valores: 1) à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), situada na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, em Belo Horizonte, MG, CEP 30.160-011, quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação; 2) à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, que a remeterá à DICAT/SRE, quando se tratar de contribuinte localizado em território deste Estado. § 2° - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior no prazo previsto implicará em suspensão, até regularização, ou em cancelamento da inscrição do responsável no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos §§ 2° e 4º do artigo 31 deste Regulamento".

VI

Anexo XXV: "Parte 16 Quantidade Descrição do Produto NBM/SH EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS 1 unid. Gerador 8501.64.00 1 unid. Sistema de excitação 8501.64.00 1 unid. Sistema de resfriamento 8501.64.00 1 unid. Transformador principal 8501.64.00 1 unid. Transformador de unidade 8501.64.00 1 unid. Transformadores serviços auxiliares 8501.64.00 3 unid. Painel blindado de fase isolada 8537.10.90 1 unid. Barramentos do gerador 8501.64.00 1 unid. Painel de média tensão 8501.64.00 1 unid. Painel de baixa tensão 8501.64.00 1 cj Baterias e carregadores de bateria 8501.64.00 1 cj Aterramento interno e externo e sistema de proteção contra descargas atmosféricas 8501.64.00 1 cj Sistema de iluminação e tomadas de força 8501.64.00 1 cj Cabos 8501.64.00 1 cj Utilidades da subestação 8501.64.00 1 cj Sistema de proteção contra incêndio 8501.64.00 1 unid. Centro de comando de motores caldeira e utilidades 8402.11.00 EQUIPAMENTO MECÂNICO 1 cj Sistema de queima de alcatrão 8402.11.00 1 cj Sistema de queima do gás de alto forno 8402.11.00 1 unid. Caldeira gerador de vapor e seus acessórios 8402.11.00 1 unid. Turbina a vapor e acessórios 8406.82.00 1 cj Sistema de condensação 8406.82.00 1 cj Sistema de condensado e água de alimentação 8402.11.00 1 cj Sistema de água de resfriamento 8406.82.00 1 cj Sistema de água de circulação 8406.82.00 1 cj Sistema de água de bruta 8402.11.00 1 cj Sistema de água potável 8406.82.00 4 unid. Torre de resfriamento 8406.82.00 2 unid. Compressores e sistemas 8414.80.11 14 unid. Trocadores de calor 8421.21.00 1 cj Planta de desmineralização 8402.11.00 1 cj Sistema de combate a incêndio 8424.89.00 1 unid. Guindaste , talha e içamento 8426.11.00 1 cj Equipamento de oficina 8402.11.00 22 unid. Sensores e transmissores (digitais e analógicos) 8402.11.00 6 unid. Atuadores de controle em malha fechada 8402.11.00 1 cj Outros equipamentos de campo (estações de controle local, compensadores de junção fria, etc.) 8402.11.00 1 cj Unidades de amplificação de potência 8537.10.20 4 unid. Estações de processo 8537.10.20 1 cj Barramento remoto 8537.10.20 1 cj Instrumentação convencional 8537.10.20 3 unid. Estação do operador 8406.82.00 1 cj Sistema de alarme 8537.10.20 1 cj Registrador de sequência de eventos 8537.10.20 1 cj Materiais de montagem 8402.11.00 1 cj Ferramentas e equipamentos especiais 8402.11.00 1 cj Sistema de combate a incêndio 8402.11.00 1 cj Guindaste, talha e içamento 8426.11.00 1 cj Equipamento de oficina 9403.90.90 1 cj Sistema supervisório 8406.82.00 1 unid. Controlador lógico programável 8406.82.00 SOBRESSALENTES 1 cj Turbina 8406.90.00 1 cj Caldeira 8406.90.00 1 cj Torre de resfriamento 8481.10.00 1 cj Instrumentação de controle e regulação 8406.90.00 1 cj Equipamentos auxiliares 8503.00.10 1 cj Gerador 8503.00.10 1 cj Transformadores (principal e auxiliares) 8504.23.00 1 cj Estação de tratamento de água 8413.70.90 "

Art. 4º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.874 /2002