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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.874 de 09 de setembro de 2002

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Art. 6º

(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 42.958, de 21/10/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 6º - Ficam dispensados as multas e juros integrantes de créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à falta de recolhimento pelas empresas de telecomunicações do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o crédito tributário remanescente seja integralmente pago, em moeda corrente, até 30 de setembro de 2002. § 1º - O crédito tributário de que trata o caput poderá ser objeto de parcelamento nos termos da Resolução n° 3.070, de 10 de maio de 2000, desde que o recolhimento da entrada prévia ocorra até 30 de setembro de 2002. § 2º - O cancelamento do parcelamento implicará o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios concedidos. § 3º - O benefício de que trata este artigo: 1) não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida; 2) fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado."

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.874 /2002