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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.874 de 09 de setembro de 2002

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Art. 8º

Os termos de acordo relativos às operações realizadas com a base de cálculo prevista no § 2º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS ficam restabelecidos, a partir de 30 de abril de 2002, na forma de regime especial, conforme o disposto no artigo 9º do Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002.

Parágrafo único

- O restabelecimento previsto no caput não dispensa a convalidação de que trata o Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, relativamente aos termos de acordo vigentes em 29 de abril de 2002.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.874 /2002