Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.397 de 17 de dezembro de 1992
Cria O Programa de Iniciação ao Trabalho – PROMAM. (Vide Lei nº 11.257, de 28/10/1993.) (Vide Lei nº 12.367, de 28/11/1996.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1992.
assegurar ao adolescente, que dele participe, condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
– O PROMAM destina-se aos adolescentes de ambos os sexos, de 14 (quatorze) aos 18 (dezoito) anos, que se encontrem em situação de risco pessoal e social.
– A elaboração e execução do PROMAM far-se-ão através de ação integrada do Poder Público com os diversos segmentos da sociedade civil.
– A ação integrada, mencionada no artigo anterior, será desenvolvida por equipe interinstitucional, da qual farão parte servidores da Fundação do Bem-Estar do Menor – FEBEM, da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e de outros órgãos da Administração Estadual, quando para esse fim forem convocados.
identificar os recursos humanos, físicos e materiais de instituições que prestem atendimento aos destinatários do PROMAM, bem como suas experiências;
elaborar projetos e atividades voltadas para a preparação inicial do adolescente para seu encaminhamento nas atividades do PROMAM;
identificar e cadastrar as organizações e entidades que se dispõem a participar do PROMAM, através da oferta de atividades laborais adequadas à capacidade de desempenho do adolescente, ou de cursos de iniciação profissional;
criar bolsa-auxílio de valor proporcional às horas despendidas nas atividades laborais desenvolvidas, tendo por base o salário mínimo.
– A equipe interinstitucional cumprirá os seus objetivos mediante ação conjugada com os órgãos e entidades seguintes:
– A gestão administrativo-financeira do PROMAM será cumprida pelo Serviço Voluntário da Assistência Social – SERVAS.
– A admissão do adolescente no PROMAM e seu encaminhamento às entidades e organizações responsáveis pela oferta de trabalho ou de cursos de iniciação profissional serão realizados pela equipe interinstitucional.
– Para efeito do disposto neste artigo, será proposto convênio a ser celebrado entre o Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS e as entidades e organizações nele referidas.
– A equipe interinstitucional poderá deliberar sóbre providências consideradas necessárias à efetiva implantação do PROMAM e ao cumprimento de suas finalidades.
Hélio Garcia – Governador do Estado. ====================================== Data da última atualização: 18/9/2014.