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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.397 de 17 de dezembro de 1992

Cria O Programa de Iniciação ao Trabalho – PROMAM. (Vide Lei nº 11.257, de 28/10/1993.) (Vide Lei nº 12.367, de 28/11/1996.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1992.


Art. 1º

– Fica criado o Programa de Iniciação ao Trabalho – PROMAM.

Art. 2º

– O Programa de Iniciação ao Trabalho – PROMAM tem por finalidade:

I

desenvolver ação educativa para a formação profissional do adolescente;

II

assegurar condições para a inserção do adolescente no mercado de trabalho;

III

assegurar ao adolescente, que dele participe, condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

Parágrafo único

– O PROMAM destina-se aos adolescentes de ambos os sexos, de 14 (quatorze) aos 18 (dezoito) anos, que se encontrem em situação de risco pessoal e social.

Art. 3º

– A elaboração e execução do PROMAM far-se-ão através de ação integrada do Poder Público com os diversos segmentos da sociedade civil.

Art. 4º

– A ação integrada, mencionada no artigo anterior, será desenvolvida por equipe interinstitucional, da qual farão parte servidores da Fundação do Bem-Estar do Menor – FEBEM, da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e de outros órgãos da Administração Estadual, quando para esse fim forem convocados.

Art. 5º

– São atribuições da equipe interinstitucional de que trata o artigo anterior:

I

identificar os recursos humanos, físicos e materiais de instituições que prestem atendimento aos destinatários do PROMAM, bem como suas experiências;

II

elaborar projetos e atividades voltadas para a preparação inicial do adolescente para seu encaminhamento nas atividades do PROMAM;

III

identificar e cadastrar as organizações e entidades que se dispõem a participar do PROMAM, através da oferta de atividades laborais adequadas à capacidade de desempenho do adolescente, ou de cursos de iniciação profissional;

IV

assinar convênios com entidades e organizações cadastradas no PROMAM;

V

criar bolsa-auxílio de valor proporcional às horas despendidas nas atividades laborais desenvolvidas, tendo por base o salário mínimo.

Art. 6º

– A equipe interinstitucional cumprirá os seus objetivos mediante ação conjugada com os órgãos e entidades seguintes:

I

Secretarias de Estado e Secretarias Municipais;

II

empresas públicas;

III

empresas privadas;

IV

entidades de classes empresariais;

V

organizações não governamentais;

VI

instituições de formação profissional;

VII

Ministério do Trabalho;

VIII

Juizado da Infância e da Juventude;

IX

Ministério Público;

X

Conselho Estadual e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI

Conselhos Tutelares;

XII

Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;

XIII

Serviço Nacional da Indústria – SENAI;

XIV

Serviço Nacional do Comércio – SENAC;

XV

Serviço Social da Indústria – SESI;

XVI

CEMOB.

Art. 7º

– Os recursos do PROMAM derivam:

I

de dotações do orçamento do Estado;

II

do Fundo para a Infância e a Adolescência;

III

de outras fontes públicas ou particulares, que lhe forem destinados.

Art. 8º

– A coordenação geral dos trabalhos do PROMAM será exercida pelo Vice-Governador do Estado.

Art. 9º

– A gestão administrativo-financeira do PROMAM será cumprida pelo Serviço Voluntário da Assistência Social – SERVAS.

Art. 10

– A admissão do adolescente no PROMAM e seu encaminhamento às entidades e organizações responsáveis pela oferta de trabalho ou de cursos de iniciação profissional serão realizados pela equipe interinstitucional.

Parágrafo único

– Para efeito do disposto neste artigo, será proposto convênio a ser celebrado entre o Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS e as entidades e organizações nele referidas.

Art. 11

– A equipe interinstitucional poderá deliberar sóbre providências consideradas necessárias à efetiva implantação do PROMAM e ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 12

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

– Revogam-se as disposições em contrário.


Hélio Garcia – Governador do Estado. ====================================== Data da última atualização: 18/9/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.397 de 17 de dezembro de 1992