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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.397 de 17 de dezembro de 1992

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Art. 10

– A admissão do adolescente no PROMAM e seu encaminhamento às entidades e organizações responsáveis pela oferta de trabalho ou de cursos de iniciação profissional serão realizados pela equipe interinstitucional.

Parágrafo único

– Para efeito do disposto neste artigo, será proposto convênio a ser celebrado entre o Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS e as entidades e organizações nele referidas.