Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.397 de 17 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Programa de Iniciação ao Trabalho – PROMAM tem por finalidade:
I
desenvolver ação educativa para a formação profissional do adolescente;
II
assegurar condições para a inserção do adolescente no mercado de trabalho;
III
assegurar ao adolescente, que dele participe, condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
Parágrafo único
– O PROMAM destina-se aos adolescentes de ambos os sexos, de 14 (quatorze) aos 18 (dezoito) anos, que se encontrem em situação de risco pessoal e social.