Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.397 de 17 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A ação integrada, mencionada no artigo anterior, será desenvolvida por equipe interinstitucional, da qual farão parte servidores da Fundação do Bem-Estar do Menor – FEBEM, da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e de outros órgãos da Administração Estadual, quando para esse fim forem convocados.