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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.397 de 17 de dezembro de 1992

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Art. 7º

– Os recursos do PROMAM derivam:

I

de dotações do orçamento do Estado;

II

do Fundo para a Infância e a Adolescência;

III

de outras fontes públicas ou particulares, que lhe forem destinados.