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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.397 de 17 de dezembro de 1992

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Art. 2º

– O Programa de Iniciação ao Trabalho – PROMAM tem por finalidade:

I

desenvolver ação educativa para a formação profissional do adolescente;

II

assegurar condições para a inserção do adolescente no mercado de trabalho;

III

assegurar ao adolescente, que dele participe, condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

Parágrafo único

– O PROMAM destina-se aos adolescentes de ambos os sexos, de 14 (quatorze) aos 18 (dezoito) anos, que se encontrem em situação de risco pessoal e social.