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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.446 de 11 de janeiro de 1991

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de marco de 1989, e os Decretos nºs 30.473 e 32.009, de 14 de novembro de 1989 e 6 de novembro de 1990, respectivamente, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de se proceder a adequações na legislação tributária do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1991.


Art. 1º

Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - ...................................... § 7º - .......................................... 1) .............................................. c - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; ................................................. Art. 12 - ....................................... XI - na operação interna com adubo simples ou composto, fertilizante e corretivo de solo, produzidos no Estado, para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens; XII - na saída, em operação interna, de: a - "pellets" de minério de ferro, com destino a contribuinte do imposto, observado o disposto em regulamentação específica; b - substância mineral ou fóssil, em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização, ou acondicionamento, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso XV; ................................................ Art. 20 - ...................................... I - ............................................ c.l - 17% (dezessete por cento), a contar de 1º de janeiro de 1992; c.2 — 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1991; II - ........................................... a - 17% (dezessete por cento), a contar de lº de janeiro de 1992; b - 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1991; ................................................ § 3º - ......................................... 1) 17% (dezessete por cento), a contar de 1º de janeiro de 1992; 2) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1991; ................................................ Art. 350 — Os percentuais estabelecidos no artigo anterior não se aplicam: I - às entradas de insumos não relacionados nos incisos I e II e destinados à fabricação de pão, biscoitos e bolo, bem como às mercadorias adquiridas para utilização como embalagem ou acondicionamento; II - às entradas de mercadorias que devam sair com isenção ou não incidência do ICMS ou cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária. ................................................ Art. 373 - ..................................... § 3º - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, ainda que as mercadorias tenham sido adquiridas de outra unidade da Federação, a titulo de substituição tributária, mediante requerimento e celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, observados os critérios fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda. ................................................. Art. 535 - ...................................... I - ............................................. b - que devam, até 31 de dezembro de 1989 e a contar de 1º de janeiro de 1992, sair tributadas a 17% ( dezessete por cento); c - que devam, de lº de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, sair tributadas a 18% (dezoito por cento); ................................................. Art. 602 - Qualquer benefício fiscal que o Estado tenha concedido ou venha a conceder ao contribuinte somente será reconhecido àquele que esteja cumprindo as exigências da legislação tributária".

Art. 2º

O artigo 80 do Regulamento a que se refere o artigo anterior fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 16 - O contribuinte que não promoveu o estorno previsto no § 2º ou não exerceu a opção de que trata o § 3º, deverá, desde que intimado, apresentar planilha de custos referente às matérias-primas, materiais secundários, embalagens e serviços utilizados na fabricação dos produtos. § 17 - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior possibilitará ao fisco efetuar o estorno utilizando-se do critério estabelecido no § 3º".

Art. 3º

o Capítulo II do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989, fica acrescido da Seção IV, com a seguinte redação, passando os atuais artigos 105 a 113 do Capítulo III a serem os artigos 109 a 117: "SEÇÃO IV Das Prestações de Serviços pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Art. 105 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos. Art. 106 - A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencha, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação de seus serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá as seguintes indicações: I - denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS ; II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; III - mês de referência; IV - valores das entradas agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando: a - valor da base de cálculo; b - a alíquota aplicada; c - o montante do imposto creditado; d - outros créditos; e - demais entradas ou serviços recebidos, com indicação do valor das operações e das prestações; V - valores das prestações de serviços e das saídas realizadas, agrupadas de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando: a - valor da base de cálculo; b - a alíquota aplicável; c - o montante do imposto debitado; d - outros débitos; e - demais prestações e saídas, com indicação do valor da apuração; VI - apuração do imposto a recolher. Parágrafo único — As indicações dos incisos I e II serão impressas. Art. 107 - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 x 297 mm. Art. 108 - O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais, e com base nele a ECT preencherá os documentos de informações exigidos pelo fisco".

Art. 4º

O § 2º do artigo 6º do Decreto nº 32.009, de 6 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - ...................................... § 2º - o documento relativo ao recolhimento previsto no "caput" acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão de conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações: 1) nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; 2) placa do veiculo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos; 3) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada; 4) número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso; 5) local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal".

Art. 5º

Ficam revogados:

I

o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 32.009, de 6 de novembro de 1990;

II

a contar de 5 de outubro de 1990, o item 6 do § 1º do artigo 69 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 6º

O disposto na alínea "b", inciso XII, do artigo 12 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, produz efeitos retroativamente a contar de 3 de julho de 1990.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não autoriza a compensação ou a restituição de importância já recolhida e nem dispensa o recolhimento do imposto já lançado em documento fiscal.

Art. 7º

A alteração no artigo 20 do Regulamento referido no artigo lº deste Decreto produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 1991.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o disposto nos §§ 16 e 17 do artigo 80, do Regulamento a que se refere o artigo 1º, acrescentados pelo artigo 2º, ambos deste Decreto, aplica-se relativamente às operações ocorridas a contar de 1º de março de 1989.

Art. 9º

— Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Jairo José Isaac

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.446 de 11 de janeiro de 1991