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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.446 de 11 de janeiro de 1991

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Art. 6º

O disposto na alínea "b", inciso XII, do artigo 12 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, produz efeitos retroativamente a contar de 3 de julho de 1990.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não autoriza a compensação ou a restituição de importância já recolhida e nem dispensa o recolhimento do imposto já lançado em documento fiscal.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.446 /1991