Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.446 de 11 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto na alínea "b", inciso XII, do artigo 12 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, produz efeitos retroativamente a contar de 3 de julho de 1990.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não autoriza a compensação ou a restituição de importância já recolhida e nem dispensa o recolhimento do imposto já lançado em documento fiscal.