Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.446 de 11 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 3º
o Capítulo II do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989, fica acrescido da Seção IV, com a seguinte redação, passando os atuais artigos 105 a 113 do Capítulo III a serem os artigos 109 a 117: "SEÇÃO IV Das Prestações de Serviços pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Art. 105 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos. Art. 106 - A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencha, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação de seus serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá as seguintes indicações: I - denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS ; II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; III - mês de referência; IV - valores das entradas agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando: a - valor da base de cálculo; b - a alíquota aplicada; c - o montante do imposto creditado; d - outros créditos; e - demais entradas ou serviços recebidos, com indicação do valor das operações e das prestações; V - valores das prestações de serviços e das saídas realizadas, agrupadas de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando: a - valor da base de cálculo; b - a alíquota aplicável; c - o montante do imposto debitado; d - outros débitos; e - demais prestações e saídas, com indicação do valor da apuração; VI - apuração do imposto a recolher. Parágrafo único — As indicações dos incisos I e II serão impressas. Art. 107 - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 x 297 mm. Art. 108 - O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais, e com base nele a ECT preencherá os documentos de informações exigidos pelo fisco".