Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.446 de 11 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 80 do Regulamento a que se refere o artigo anterior fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 16 - O contribuinte que não promoveu o estorno previsto no § 2º ou não exerceu a opção de que trata o § 3º, deverá, desde que intimado, apresentar planilha de custos referente às matérias-primas, materiais secundários, embalagens e serviços utilizados na fabricação dos produtos. § 17 - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior possibilitará ao fisco efetuar o estorno utilizando-se do critério estabelecido no § 3º".