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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.446 de 11 de janeiro de 1991

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Art. 2º

O artigo 80 do Regulamento a que se refere o artigo anterior fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 16 - O contribuinte que não promoveu o estorno previsto no § 2º ou não exerceu a opção de que trata o § 3º, deverá, desde que intimado, apresentar planilha de custos referente às matérias-primas, materiais secundários, embalagens e serviços utilizados na fabricação dos produtos. § 17 - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior possibilitará ao fisco efetuar o estorno utilizando-se do critério estabelecido no § 3º".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.446 /1991