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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.446 de 11 de janeiro de 1991

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Art. 4º

O § 2º do artigo 6º do Decreto nº 32.009, de 6 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - ...................................... § 2º - o documento relativo ao recolhimento previsto no "caput" acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão de conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações: 1) nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; 2) placa do veiculo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos; 3) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada; 4) número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso; 5) local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.446 /1991