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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.446 de 11 de janeiro de 1991

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Art. 1º

Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - ...................................... § 7º - .......................................... 1) .............................................. c - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; ................................................. Art. 12 - ....................................... XI - na operação interna com adubo simples ou composto, fertilizante e corretivo de solo, produzidos no Estado, para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens; XII - na saída, em operação interna, de: a - "pellets" de minério de ferro, com destino a contribuinte do imposto, observado o disposto em regulamentação específica; b - substância mineral ou fóssil, em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização, ou acondicionamento, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso XV; ................................................ Art. 20 - ...................................... I - ............................................ c.l - 17% (dezessete por cento), a contar de 1º de janeiro de 1992; c.2 — 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1991; II - ........................................... a - 17% (dezessete por cento), a contar de lº de janeiro de 1992; b - 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1991; ................................................ § 3º - ......................................... 1) 17% (dezessete por cento), a contar de 1º de janeiro de 1992; 2) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1991; ................................................ Art. 350 — Os percentuais estabelecidos no artigo anterior não se aplicam: I - às entradas de insumos não relacionados nos incisos I e II e destinados à fabricação de pão, biscoitos e bolo, bem como às mercadorias adquiridas para utilização como embalagem ou acondicionamento; II - às entradas de mercadorias que devam sair com isenção ou não incidência do ICMS ou cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária. ................................................ Art. 373 - ..................................... § 3º - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, ainda que as mercadorias tenham sido adquiridas de outra unidade da Federação, a titulo de substituição tributária, mediante requerimento e celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, observados os critérios fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda. ................................................. Art. 535 - ...................................... I - ............................................. b - que devam, até 31 de dezembro de 1989 e a contar de 1º de janeiro de 1992, sair tributadas a 17% ( dezessete por cento); c - que devam, de lº de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, sair tributadas a 18% (dezoito por cento); ................................................. Art. 602 - Qualquer benefício fiscal que o Estado tenha concedido ou venha a conceder ao contribuinte somente será reconhecido àquele que esteja cumprindo as exigências da legislação tributária".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.446 /1991