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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.226 de 26 de dezembro de 1949

Regula a emissão de apólices da Dívida Interna Fundada até o limite de Cr$ 500.000,00 O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização contida no art. 1.º da Lei n.º 520, de 2 de dezembro corrente, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1949.


Art. 1º

– Fica a Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais autorizada a emitir apólices da Dívida Fundada Interna, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), juros anuais de 5%, destinadas à consolidação de compromissos do Tesouro e à execução de obras públicas de interêsse econômico.

Art. 2º

– As apólices dessa emissão, do valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), serão ao portador, conversíveis em nominativas e vice-versa.

Parágrafo único

– Os juros dessas apólices vencer-se-ão em fevereiro e agôsto de cada ano e serão pagos nos meses imediatos aos dos vencimentos nas repartições competentes.

Art. 3º

– A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias que serão posteriormente permutadas pelos títulos definitivos.

Art. 4º

– Os títulos referidos neste decreto serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador-Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças designar funcionários que assinem por aquêles.

Art. 5º

– As apólices dessa emissão, além dos juros e das vantagens concedidas pelo art. 5.º da Lei n.º 520, de 2 de dezembro de 1949, concorrerão semestralmente aos seguintes prêmios: Cr$ Cr$ 1 prêmio de 500.000,00 500.000,00 2 prêmios de 50.000,00 100.000,00 5 prêmios de 20.000,00 100.000,00 22 prêmios de 10.000,00 220.000,00 40 prêmios de 5.000,00 200.000,00 950 prêmios de 2.000,00 1.900.000,00 1.980 prêmios de 1.000,00 1.980.000,00 3.000 prêmios 5.000.000,00

Parágrafo único

– Os prêmios aqui referidos serão sorteados no último dia dos meses de fevereiro e agôsto de cada ano.

Art. 6º

– O Secretário das Finanças expedirá oportunamente, de acôrdo com o art. 6.º da citada Lei n.º 520, instruções que regulam os sorteios dos prêmios e resgates previstos no art. 5.º da mesma lei.

Art. 7º

– Essa emissão será resgatada no prazo de 40 (quarenta) anos, na forma prevista na "Tabela de Anuidades" que acompanha êste decreto.

Art. 8º

– A partir do mês de fevereiro de 1970 será concedida a cada apólice dessa emissão, chamada a resgate, uma bonificação sôbre o valor nominal de cada título, que se pagará semestralmente.

Parágrafo único

– A bonificação inicial será de ½% (meio por cento) e crescerá semestralmente à razão dessa mesma taxa de ½ % (meio por cento).

Art. 9º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.


MILTON SOARES CAMPOS. José de Magalhães Pinto