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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.226 de 26 de dezembro de 1949

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Art. 8º

– A partir do mês de fevereiro de 1970 será concedida a cada apólice dessa emissão, chamada a resgate, uma bonificação sôbre o valor nominal de cada título, que se pagará semestralmente.

Parágrafo único

– A bonificação inicial será de ½% (meio por cento) e crescerá semestralmente à razão dessa mesma taxa de ½ % (meio por cento).