Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.226 de 26 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A partir do mês de fevereiro de 1970 será concedida a cada apólice dessa emissão, chamada a resgate, uma bonificação sôbre o valor nominal de cada título, que se pagará semestralmente.
Parágrafo único
– A bonificação inicial será de ½% (meio por cento) e crescerá semestralmente à razão dessa mesma taxa de ½ % (meio por cento).