Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.226 de 26 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica a Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais autorizada a emitir apólices da Dívida Fundada Interna, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), juros anuais de 5%, destinadas à consolidação de compromissos do Tesouro e à execução de obras públicas de interêsse econômico.