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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.909 de 17 de maio de 1976

Dispõe sobre a classificação e cadastramento de viaturas da Polícia Militar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 1976.


Art. 1º

– As viaturas da Polícia Militar são assim classificadas:

I

quanto ao emprego:

a

Administrativas;

b

Operacionais.

II

quanto à classe:

a

Transporte Pessoal (TP);

b

Transporte Não Especializado (TNE);

c

Transporte Especializado (TE);

d

Transporte em Motocicletas (TM);

e

Transporte Aquático (TAQ);

f

Transporte Aéreo (TA);

g

Viatura Policial (VP);

h

Equipamento sobre Lagarta (EL).

Parágrafo único

– Os tipos correspondentes às classes, a que se refere o artigo, são os mencionados no anexo, que integra este Decreto.

Art. 2º

– As viaturas, de que trata a alínea "a", do inciso I, do artigo anterior, destinadas ao exercício das atividades de caráter administrativo da Corporação, serão de cor cinza puro, excluídas as seguintes:

I

viaturas de bombeiros, de cor vermelha;

II

viaturas de representação, de cor preta;

III

viaturas de placa particular, de cor de produção.

Art. 3º

– As viaturas de emprego operacional, destinadas ao uso exclusivo de policiamento, de socorro, de salvamento e de combate a incêndio, serão de cores cinza puro e branca, excluídas as seguintes:

I

viaturas de bombeiros, de cor vermelha;

II

viaturas de policiamento rodoviário, de cores cinza puro e amarela;

III

viaturas de placa particular, de de produção.

Art. 4º

– As viaturas da Polícia Militar serão cadastradas pelo órgão próprio da Corporação.

Parágrafo único

– As viaturas cadastradas terão um certificado de registro emitido pelo órgão de que trata o artigo, que deverá acompanhar a viatura.

Art. 5º

– O prefixo identificador de cada viatura será formado pela sigla da Polícia Militar, seguida das iniciais de cada classe e do seu número correspondente, obedecidos os padrões fixados pelo órgão próprio da Corporação.

Parágrafo único

– Nas viaturas de outros órgãos públicos, a serviço da Polícia Militar, serão colocadas as iniciais desses órgãos, após a sigla da Polícia Militar.

Art. 6º

– As viaturas empregadas no policiamento exercido por radiopatrulha e no policiamento de trânsito e rodoviário, bem como as destinados aos serviços de bombeiros, Colégio Estadual Tiradentes, Centro de Assistência Social e 5ª Seção do Estado Maior da Corporação, além do prefixo mencionado no artigo anterior, poderão ter outras indicações e símbolos especiais, a critério do Comandante Geral.

Art. 7º

– As normas estabelecidas no presente Decreto aplicam-se às viaturas de outros órgãos públicos a serviço da Polícia Militar.

Art. 8º

– O Comandante Geral disporá sobre a distribuição e o uso das viaturas da Polícia Militar.

Art. 9º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Venício Alves da Cunha (Cel) CLASSE TIPO ( ) Transporte Pessoal Turismo Kombi Rural Ônibus Micro-ônibus Camioneta, furgão ou perua. Camioneta – Toda a viatura que se assemelha à Rural-Willys. Perua – Viatura fechada, que se destina ao transporte de presos, com vidros e bancos, para transporte pessoal, será classificada como Rural. (TNE) Transporte Não Especializado Jeep Pick-up Caminhão Comercial Chassis Cavalo Mecânico Willys, Toyota. Willys, Ford, Chevrolet, Vw e outros. Viatura de cabine fechada ou aberta e carroceria com toldo, Ford, Chevrolet, Mercedes e outros. Ford, Chevrolet, Mercedes e outros. Viatura que só possui cabine, destinada a tracionar carreta ou “trailler” (TE) Transporte Especializado Ambulância Oficinas Basculantes Viatura que se destina a fazer manutenção móvel. Viatura que possui carroceria móvel com a finalidade de executar operações de bácula. (TE) Transporte Especializado Caminhão QT Choque Transporte de mortos Socorro (guinchos, reboques) Cisterna sobre chassis Carros Bombeiros Traillers Carreta Viatura, tipo militar, que se destina ao transporte de tropa e pode ser utilizada em qualquer terreno. Viatura aberta que possui, além da cabine, carroceria sem toldo. Transporte de água e combustível. (TM) Transporte em Motocicletas Motocicleta Moto-Car Motoneta (vespa, lambreta) Motoneta-Car (VP) Viatura Policial Rádio-Patrulha (RP) Carro Presídio Brucutu Transporte de presos. Viatura blindada, dotada de canhão que lança jatos d’água (EL) Equipamento sobre Lagarta Tratores, equipamento de terraplanagem e similires. (TAQ) Transporte Aquático Barcos,lanchas e similares (TA) Transporte Aéreo Aviões e helicópteros

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.909 de 17 de maio de 1976