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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.909 de 17 de maio de 1976

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Art. 2º

– As viaturas, de que trata a alínea "a", do inciso I, do artigo anterior, destinadas ao exercício das atividades de caráter administrativo da Corporação, serão de cor cinza puro, excluídas as seguintes:

I

viaturas de bombeiros, de cor vermelha;

II

viaturas de representação, de cor preta;

III

viaturas de placa particular, de cor de produção.