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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.909 de 17 de maio de 1976

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Art. 4º

– As viaturas da Polícia Militar serão cadastradas pelo órgão próprio da Corporação.

Parágrafo único

– As viaturas cadastradas terão um certificado de registro emitido pelo órgão de que trata o artigo, que deverá acompanhar a viatura.