Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.909 de 17 de maio de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As viaturas da Polícia Militar serão cadastradas pelo órgão próprio da Corporação.
Parágrafo único
– As viaturas cadastradas terão um certificado de registro emitido pelo órgão de que trata o artigo, que deverá acompanhar a viatura.