Decreto Estadual de Minas Gerais nº 115 de 09 de julho de 1935
Cria, na Capital Federal, anexo ao Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas, o Serviço de Advocacia do Estado de Minas O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAES, usando de suas atribuições, e, de acordo com o parecer do Conselho Consultivo do Estado, atendendo a que o Estado tem necessidade de defender os seus direitos e interesses, em juízo e fora dele, na Capital Federal, para o que, até agora, tem sido obrigado a contratar, para esse fim, serviços profissionais de advogados ali residentes; atendendo, porém, a que a prática desaconselha tal providência, por exigir contratos a tempo certo, não susceptíveis de prorrogação, além de acarretar a outorga de poderes, para cada caso, o que vem a prejudicar a continuidade que deve ser mantida na defesa dos referidos direitos e interesses; atendendo, ainda, a que, apesar de investido de poderes para representar o Estado além de suas fronteiras, o Serviço do Contencioso e Consultas Jurídicas do Estado não o poderá fazer permanentemente, sem prejuízo de suas demais funções, tornando-se, assim, necessário instituir, complementarmente, um Serviço destinado especialmente à defesa permanente dos interesses do Estado, na Capital Federal, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de julho de 1935.
Art. 1º
— Fica criado o Serviço de Advocacia do Estado de Minas Gerais, destinado a representar e defender o Estado e a Fazenda Estadual perante qualquer juízo ou tribunal com sede na Capital Federal. Art.. 2.º — Este Serviço, diretamente subordinado ao Governador do Estado, constituirá dependência do Serviço do Contencioso e Consultas Jurídicas do Estado e será desempenhado por um Advogado do Estado e por um auxiliar, ambos de livre nomeação do mesmo Governador.
Art. 3º
— O Advogado do Estado, na Capital Federal, e o seu auxiliar serão escolhidos dentre os doutores ou bacharéis em direito, de notório saber e comprovada probidade, e ficarão mantidos nos seus cargos enquanto convier ao Governo, que os poderá demitir, a todo o tempo, independentemente de processo.
Art. 4º
— Esses funcionários, considerados de confiança, serão empossados pelo Secretário do interior, nos termos e com as formalidades do artigo 3.º, parágrafo 1.º, do decreto n. 96, de 12 de junho de 1935, devendo a sua posse ser, oportunamente, comunicada aos juízes e tribunais perante os quaes eles hajam de servir e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º
— Cabe ao Advogado do Estado exercer, no Distrito Federal, sem dependência de distribuição ou designação do Advogado Geral do Estado, as atribuições a este conferidas pelos artigos 40, letras a, b e c, 5.°, números 3 e 8 e 6.º, números III e V do decreto o. 96. de 12 de junho de 1935.
Art. 6º
— Incumbe ao Auxiliar do Advogado do Estado exercer as atribuições conferidas a este e que por ele lhe forem delegadas, cumprindo-lime, outrossim, executar os demais serviços que lhe forem distribuídos e que não reclamem presença e a intervenção do referido advogado, tudo, porém, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único
A competência conferida por este decreto ao Advogado do Estado e ao seu auxiliar não exclui a do Advogado Geral do Estado, como diretor e representante do Serviço do Contencioso e Consultas Jurídicas do Estado.
Art. 7º
— O Advogado do Estado, na Capital Federal, perceberá, mensalmente, vencimentos fixos de 4:000$000 (quatro contos de réis) e o seu auxiliar vencimentos fixos de 1:500$000 (um conto e quinhentos mil réis).
Art. 8º
— Além dos vencimentos especificados no artigo precedente, o Advogado do Estado terá direito a uma verba, que constará do orçamento, para representação, bem como as custas e porcentagens que devam caber aos representantes judiciais da Fazenda Estadual, sobre as importâncias por ele efetivamente arrecadadas no Distrito Federal.
Art. 9º
— Os advogados, que se encontram atualmente contratados pelo Governo do Estado, na Capital Federal, ficarão adidos ao Serviço de Advocacia, criado por este decreto, até que findem os respectivos contratos e com as vantagens que nós mesmos lhe são asseguradas.
Art. 10º
— São extensivas ao Advogado do Estado e ao seu auxiliar as disposições dos artigos 10 e 11 do decreto a. 96, de 12 de junho de 1935.
Art. 11
— O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Gabriel de Rezende Passos Ovidio Xavier de Abreu