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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 115 de 09 de julho de 1935

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Art. 8º

— Além dos vencimentos especificados no artigo precedente, o Advogado do Estado terá direito a uma verba, que constará do orçamento, para representação, bem como as custas e porcentagens que devam caber aos representantes judiciais da Fazenda Estadual, sobre as importâncias por ele efetivamente arrecadadas no Distrito Federal.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 115 /1935