Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 115 de 09 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 8º
— Além dos vencimentos especificados no artigo precedente, o Advogado do Estado terá direito a uma verba, que constará do orçamento, para representação, bem como as custas e porcentagens que devam caber aos representantes judiciais da Fazenda Estadual, sobre as importâncias por ele efetivamente arrecadadas no Distrito Federal.