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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 115 de 09 de julho de 1935

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Art. 10

— São extensivas ao Advogado do Estado e ao seu auxiliar as disposições dos artigos 10 e 11 do decreto a. 96, de 12 de junho de 1935.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 115 /1935