Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 115 de 09 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 10
— São extensivas ao Advogado do Estado e ao seu auxiliar as disposições dos artigos 10 e 11 do decreto a. 96, de 12 de junho de 1935.
— São extensivas ao Advogado do Estado e ao seu auxiliar as disposições dos artigos 10 e 11 do decreto a. 96, de 12 de junho de 1935.