Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 115 de 09 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Fica criado o Serviço de Advocacia do Estado de Minas Gerais, destinado a representar e defender o Estado e a Fazenda Estadual perante qualquer juízo ou tribunal com sede na Capital Federal. Art.. 2.º — Este Serviço, diretamente subordinado ao Governador do Estado, constituirá dependência do Serviço do Contencioso e Consultas Jurídicas do Estado e será desempenhado por um Advogado do Estado e por um auxiliar, ambos de livre nomeação do mesmo Governador.