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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 115 de 09 de julho de 1935

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Art. 4º

— Esses funcionários, considerados de confiança, serão empossados pelo Secretário do interior, nos termos e com as formalidades do artigo 3.º, parágrafo 1.º, do decreto n. 96, de 12 de junho de 1935, devendo a sua posse ser, oportunamente, comunicada aos juízes e tribunais perante os quaes eles hajam de servir e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 115 /1935