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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 115 de 09 de julho de 1935

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Art. 5º

— Cabe ao Advogado do Estado exercer, no Distrito Federal, sem dependência de distribuição ou designação do Advogado Geral do Estado, as atribuições a este conferidas pelos artigos 40, letras a, b e c, 5.°, números 3 e 8 e 6.º, números III e V do decreto o. 96. de 12 de junho de 1935.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 115 /1935