Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 115 de 09 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 9º
— Os advogados, que se encontram atualmente contratados pelo Governo do Estado, na Capital Federal, ficarão adidos ao Serviço de Advocacia, criado por este decreto, até que findem os respectivos contratos e com as vantagens que nós mesmos lhe são asseguradas.