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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 115 de 09 de julho de 1935

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Art. 9º

— Os advogados, que se encontram atualmente contratados pelo Governo do Estado, na Capital Federal, ficarão adidos ao Serviço de Advocacia, criado por este decreto, até que findem os respectivos contratos e com as vantagens que nós mesmos lhe são asseguradas.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 115 /1935