Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 115 de 09 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— O Advogado do Estado, na Capital Federal, e o seu auxiliar serão escolhidos dentre os doutores ou bacharéis em direito, de notório saber e comprovada probidade, e ficarão mantidos nos seus cargos enquanto convier ao Governo, que os poderá demitir, a todo o tempo, independentemente de processo.