Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 115 de 09 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 7º
— O Advogado do Estado, na Capital Federal, perceberá, mensalmente, vencimentos fixos de 4:000$000 (quatro contos de réis) e o seu auxiliar vencimentos fixos de 1:500$000 (um conto e quinhentos mil réis).