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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 115 de 09 de julho de 1935

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Art. 7º

— O Advogado do Estado, na Capital Federal, perceberá, mensalmente, vencimentos fixos de 4:000$000 (quatro contos de réis) e o seu auxiliar vencimentos fixos de 1:500$000 (um conto e quinhentos mil réis).

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 115 /1935