Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 115 de 09 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Incumbe ao Auxiliar do Advogado do Estado exercer as atribuições conferidas a este e que por ele lhe forem delegadas, cumprindo-lime, outrossim, executar os demais serviços que lhe forem distribuídos e que não reclamem presença e a intervenção do referido advogado, tudo, porém, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único
A competência conferida por este decreto ao Advogado do Estado e ao seu auxiliar não exclui a do Advogado Geral do Estado, como diretor e representante do Serviço do Contencioso e Consultas Jurídicas do Estado.