Decreto do Distrito Federal nº 99 de 30 de Agosto de 1961
Fixa o horário de funcionamento do comércio no Distrito Federal, e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais no Distrito Federal obedecerão ao horário das 8 ás 18 horas, nos dias úteis, sendo considerado de completo repouso os domingos e feriados nacionais, salvo as execeções previstas neste Decreto.
Por medida de interêsse público, ficam execetuados da disposição constante ao artigo anterior, respeitada a legislação trabalhista em vigor os estabelecimentos comercias com os ramos abaixo relacionados e que, aém do horário do art. 1º, se subordinarão ao horário de funcionamento especial seguinte:
boates, dancings e casas de diversões similares
§ 1º - Os ramos de negócios acima enumerados, instalados em hotéis, clubes, teatros, cinemas e casa de diversões similares, poderão ter o mesmo horário e funcionamento dêsses estabelecimentos.
§ 2º - Os estabelecimentos não compreendido, instalados em hotéis, clubes, teatros, cinemas e casade diversões similares, poderão ter o mesmo horário e funcionamento dêsse estabelecimentos.
As infrações resultantes do não cumprmento das disposições dêste Decreto serão punidas com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) elevada ao dôbro na reincidência.
O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.