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Decreto do Distrito Federal nº 99 de 30 de Agosto de 1961

Fixa o horário de funcionamento do comércio no Distrito Federal, e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais no Distrito Federal obedecerão ao horário das 8 ás 18 horas, nos dias úteis, sendo considerado de completo repouso os domingos e feriados nacionais, salvo as execeções previstas neste Decreto.

Art. 2º

Por medida de interêsse público, ficam execetuados da disposição constante ao artigo anterior, respeitada a legislação trabalhista em vigor os estabelecimentos comercias com os ramos abaixo relacionados e que, aém do horário do art. 1º, se subordinarão ao horário de funcionamento especial seguinte:

I

De zero às 24 horas, dias uteis, domingos e feriados: a ) postos de galolina;

b

hotéis e similares;

c

hospitais clínicas, casas de saúde, ambulatórios e sanatórios;

d

bancas de jornais e revista.

II

Das 7 às 19 horas nos dias úteis, e das 7 às 12 horas nos domingos e feriados:

a

varejistas de carne fresca e caça;

b

varejistas de peixe;

c

varejista de verduras e frutas;

d

varejistas de aves e ovos;

e

carvoarias.

III

Das 7 às 19 horas nos dias úteis:

a

mercados;

b

mercearias;

c

armazéns.

IV

Das 6 às 22 horas , dias úteis, domingos e feriados:

a

padarias;

b

leiterias.

V

Das 8 às 22 hoas, dias úteis, domingos e feriados:

a

confeitarias;

b

sorveterias;

c

bomboneiras;

d

distribuidoras de gêlo;

e

charutarias;

f

engraxatarias;

h

casa de vendas e reservas de passagens aéreas e rodoviárias;

i

floristas.

VI

Funcionamento livre:

a

restaurantes, bares e cafés

b

cinemas e teatros

c

boates, dancings e casas de diversões similares § 1º - Os ramos de negócios acima enumerados, instalados em hotéis, clubes, teatros, cinemas e casa de diversões similares, poderão ter o mesmo horário e funcionamento dêsses estabelecimentos. § 2º - Os estabelecimentos não compreendido, instalados em hotéis, clubes, teatros, cinemas e casade diversões similares, poderão ter o mesmo horário e funcionamento dêsse estabelecimentos.

Art. 3º

As farmácias e drogarias , de qualquer categoria, funcionarão das 8 às 22 horas, e reger-se-ão pelo Decreto nº 54, de 27 de maio de 1961. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 491 de 14/02/1966)

Art. 4º

Só será permitido o funcionamento de estabelecimentos fora dos horários de abertura e fechamento estipulados neste Decreto, mediante o pagamento de licença especial concedida pela Divisão de Tributação, conforme tabela anexa. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 491 de 14/02/1966)

Art. 5º

É obrigatória a afixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para o funcionamento em horário especial. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 491 de 14/02/1966)

Art. 6º

As infrações resultantes do não cumprmento das disposições dêste Decreto serão punidas com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) elevada ao dôbro na reincidência.

Art. 7º

Fica revogado o Decreto nº 8, de 30 de junho de 1960.

Art. 8º

O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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