Decreto do Distrito Federal nº 99 de 30 de Agosto de 1961
Fixa o horário de funcionamento do comércio no Distrito Federal, e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais no Distrito Federal obedecerão ao horário das 8 ás 18 horas, nos dias úteis, sendo considerado de completo repouso os domingos e feriados nacionais, salvo as execeções previstas neste Decreto.
Art. 2º
Por medida de interêsse público, ficam execetuados da disposição constante ao artigo anterior, respeitada a legislação trabalhista em vigor os estabelecimentos comercias com os ramos abaixo relacionados e que, aém do horário do art. 1º, se subordinarão ao horário de funcionamento especial seguinte:
I
De zero às 24 horas, dias uteis, domingos e feriados:
a ) postos de galolina;
b
hotéis e similares;
c
hospitais clínicas, casas de saúde, ambulatórios e sanatórios;
d
bancas de jornais e revista.
II
Das 7 às 19 horas nos dias úteis, e das 7 às 12 horas nos domingos e feriados:
a
varejistas de carne fresca e caça;
b
varejistas de peixe;
c
varejista de verduras e frutas;
d
varejistas de aves e ovos;
e
carvoarias.
III
Das 7 às 19 horas nos dias úteis:
a
mercados;
b
mercearias;
c
armazéns.
IV
Das 6 às 22 horas , dias úteis, domingos e feriados:
a
padarias;
b
leiterias.
V
Das 8 às 22 hoas, dias úteis, domingos e feriados:
a
confeitarias;
b
sorveterias;
c
bomboneiras;
d
distribuidoras de gêlo;
e
charutarias;
f
engraxatarias;
h
casa de vendas e reservas de passagens aéreas e rodoviárias;
i
floristas.
VI
Funcionamento livre:
a
restaurantes, bares e cafés
b
cinemas e teatros
c
boates, dancings e casas de diversões similares
§ 1º - Os ramos de negócios acima enumerados, instalados em hotéis, clubes, teatros, cinemas e casa de diversões similares, poderão ter o mesmo horário e funcionamento dêsses estabelecimentos.
§ 2º - Os estabelecimentos não compreendido, instalados em hotéis, clubes, teatros, cinemas e casade diversões similares, poderão ter o mesmo horário e funcionamento dêsse estabelecimentos.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
As infrações resultantes do não cumprmento das disposições dêste Decreto serão punidas com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) elevada ao dôbro na reincidência.
Art. 7º
Fica revogado o Decreto nº 8, de 30 de junho de 1960.
Art. 8º
O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.