Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 99 de 30 de Agosto de 1961

Fixa o horário de funcionamento do comércio no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Só será permitido o funcionamento de estabelecimentos fora dos horários de abertura e fechamento estipulados neste Decreto, mediante o pagamento de licença especial concedida pela Divisão de Tributação, conforme tabela anexa. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 491 de 14/02/1966)