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Artigo 2º, Inciso V, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 99 de 30 de Agosto de 1961

Fixa o horário de funcionamento do comércio no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Por medida de interêsse público, ficam execetuados da disposição constante ao artigo anterior, respeitada a legislação trabalhista em vigor os estabelecimentos comercias com os ramos abaixo relacionados e que, aém do horário do art. 1º, se subordinarão ao horário de funcionamento especial seguinte:

I

De zero às 24 horas, dias uteis, domingos e feriados: a ) postos de galolina;

b

hotéis e similares;

c

hospitais clínicas, casas de saúde, ambulatórios e sanatórios;

d

bancas de jornais e revista.

II

Das 7 às 19 horas nos dias úteis, e das 7 às 12 horas nos domingos e feriados:

a

varejistas de carne fresca e caça;

b

varejistas de peixe;

c

varejista de verduras e frutas;

d

varejistas de aves e ovos;

e

carvoarias.

III

Das 7 às 19 horas nos dias úteis:

a

mercados;

b

mercearias;

c

armazéns.

IV

Das 6 às 22 horas , dias úteis, domingos e feriados:

a

padarias;

b

leiterias.

V

Das 8 às 22 hoas, dias úteis, domingos e feriados:

a

confeitarias;

b

sorveterias;

c

bomboneiras;

d

distribuidoras de gêlo;

e

charutarias;

f

engraxatarias;

h

casa de vendas e reservas de passagens aéreas e rodoviárias;

i

floristas.

VI

Funcionamento livre:

a

restaurantes, bares e cafés

b

cinemas e teatros

c

boates, dancings e casas de diversões similares § 1º - Os ramos de negócios acima enumerados, instalados em hotéis, clubes, teatros, cinemas e casa de diversões similares, poderão ter o mesmo horário e funcionamento dêsses estabelecimentos. § 2º - Os estabelecimentos não compreendido, instalados em hotéis, clubes, teatros, cinemas e casade diversões similares, poderão ter o mesmo horário e funcionamento dêsse estabelecimentos.