Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 99 de 30 de Agosto de 1961
Fixa o horário de funcionamento do comércio no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 6º
As infrações resultantes do não cumprmento das disposições dêste Decreto serão punidas com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) elevada ao dôbro na reincidência.