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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 99 de 30 de Agosto de 1961

Fixa o horário de funcionamento do comércio no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

As infrações resultantes do não cumprmento das disposições dêste Decreto serão punidas com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) elevada ao dôbro na reincidência.