Artigo 2º, Inciso VI, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 99 de 30 de Agosto de 1961
Fixa o horário de funcionamento do comércio no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2º
Por medida de interêsse público, ficam execetuados da disposição constante ao artigo anterior, respeitada a legislação trabalhista em vigor os estabelecimentos comercias com os ramos abaixo relacionados e que, aém do horário do art. 1º, se subordinarão ao horário de funcionamento especial seguinte:
I
De zero às 24 horas, dias uteis, domingos e feriados:
a ) postos de galolina;
b
hotéis e similares;
c
hospitais clínicas, casas de saúde, ambulatórios e sanatórios;
d
bancas de jornais e revista.
II
Das 7 às 19 horas nos dias úteis, e das 7 às 12 horas nos domingos e feriados:
a
varejistas de carne fresca e caça;
b
varejistas de peixe;
c
varejista de verduras e frutas;
d
varejistas de aves e ovos;
e
carvoarias.
III
Das 7 às 19 horas nos dias úteis:
a
mercados;
b
mercearias;
c
armazéns.
IV
Das 6 às 22 horas , dias úteis, domingos e feriados:
a
padarias;
b
leiterias.
V
Das 8 às 22 hoas, dias úteis, domingos e feriados:
a
confeitarias;
b
sorveterias;
c
bomboneiras;
d
distribuidoras de gêlo;
e
charutarias;
f
engraxatarias;
h
casa de vendas e reservas de passagens aéreas e rodoviárias;
i
floristas.
VI
Funcionamento livre:
a
restaurantes, bares e cafés
b
cinemas e teatros
c
boates, dancings e casas de diversões similares
§ 1º - Os ramos de negócios acima enumerados, instalados em hotéis, clubes, teatros, cinemas e casa de diversões similares, poderão ter o mesmo horário e funcionamento dêsses estabelecimentos.
§ 2º - Os estabelecimentos não compreendido, instalados em hotéis, clubes, teatros, cinemas e casade diversões similares, poderão ter o mesmo horário e funcionamento dêsse estabelecimentos.