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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 99 de 30 de Agosto de 1961

Fixa o horário de funcionamento do comércio no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais no Distrito Federal obedecerão ao horário das 8 ás 18 horas, nos dias úteis, sendo considerado de completo repouso os domingos e feriados nacionais, salvo as execeções previstas neste Decreto.