Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 99 de 30 de Agosto de 1961
Fixa o horário de funcionamento do comércio no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais no Distrito Federal obedecerão ao horário das 8 ás 18 horas, nos dias úteis, sendo considerado de completo repouso os domingos e feriados nacionais, salvo as execeções previstas neste Decreto.