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Decreto do Distrito Federal nº 7888 de 22 de Fevereiro de 1984

Regulamenta a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, de que trata o Decreto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuicões que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de fevereiro de 1984


Art. 1º

A Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, instituída pelo artigo 1º do Decrèto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984, será concedida a servidores integrantes das categorias funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-300, e aos da categoria funcional de Procurador do Distrito Federal, do Grupo-Serviços Jurídicos, código SJ-900 ou LT-SJ-900, em exercício na Administração Direta Central do Distrito Federal ou em órgãos da Presidência da República.

Parágrafo único

- A gratificação objeto deste Decreto será concedida também aos servidores de que trata este artigo, quando ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e Função de Assessoramento Superior (FAS), cujas atividades sejam relacionadas com fiscalização ou arrecadação de tributos.

Parágrafo único

- A gratificação objeto deste Decreto será concedida, também, aos servidores de que trata este artigo , quando ocupantes na Administração Direta e Autarquias do Distrito Federal, de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e Função de Assessoramento Superior (FAS). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 9437 de 06/05/1986)

Art. 2º

A gratificação de que trata este Decreto corresponde a até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da correspondente categoria funcional a que pertençam os servidores mencionados no artigo anterior.

Art. 2º

A gratificação de que trata este Decreto corresponde a até 70% (setenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da correspondente categoria funcional a que pertençam os servidores mencionados no artigo anterior. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8457 de 15/02/1985)

Art. 3º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos de servidores em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença para tratamento de saúde, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial;

f

deslocamento em objeto de serviço; e

g

indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que com autorizacão do dirigente do respectivo órgão.

Art. 4º

Os servidores mencionados no parágrafo único do artigo 1º, bem como os em exercício na Presidência da República, farão jus ao percentual máximo da gratificação de que trata este Decreto.

Art. 5º

0 Secretário de Finanças e o Procurador Geral do Distrito Federal baixarão, cada um em sua área especifica, os atos relativos à concessão da gratificação a que se refere este Decreto.

Art. 6º

Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 14 de fevereiro de 1984.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


96º da República e 24º de Brasília. JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO CÉSAR ROMULO SILVEIRA NETO JOSE ANTONIO AROCHA DA CUNHA ADENOR DE OLIVEIRA EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

Decreto do Distrito Federal nº 7888 de 22 de Fevereiro de 1984