Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 7888 de 22 de Fevereiro de 1984
Regulamenta a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, de que trata o Decreto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos de servidores em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licença para tratamento de saúde, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e
licença especial;
f
deslocamento em objeto de serviço; e
g
indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que com autorizacão do dirigente do respectivo órgão.