Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 7888 de 22 de Fevereiro de 1984
Regulamenta a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, de que trata o Decreto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, instituída pelo artigo 1º do Decrèto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984, será concedida a servidores integrantes das categorias funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-300, e aos da categoria funcional de Procurador do Distrito Federal, do Grupo-Serviços Jurídicos, código SJ-900 ou LT-SJ-900, em exercício na Administração Direta Central do Distrito Federal ou em órgãos da Presidência da República.
Parágrafo único
- A gratificação objeto deste Decreto será concedida também aos servidores de que trata este artigo, quando ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e Função de Assessoramento Superior (FAS), cujas atividades sejam relacionadas com fiscalização ou arrecadação de tributos.
Parágrafo único
- A gratificação objeto deste Decreto será concedida, também, aos servidores de que trata este artigo , quando ocupantes na Administração Direta e Autarquias do Distrito Federal, de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e Função de Assessoramento Superior (FAS). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 9437 de 06/05/1986)