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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 7888 de 22 de Fevereiro de 1984

Regulamenta a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, de que trata o Decreto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984.

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Art. 5º

0 Secretário de Finanças e o Procurador Geral do Distrito Federal baixarão, cada um em sua área especifica, os atos relativos à concessão da gratificação a que se refere este Decreto.