Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 7888 de 22 de Fevereiro de 1984
Regulamenta a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, de que trata o Decreto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
0 Secretário de Finanças e o Procurador Geral do Distrito Federal baixarão, cada um em sua área especifica, os atos relativos à concessão da gratificação a que se refere este Decreto.