Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 7888 de 22 de Fevereiro de 1984
Regulamenta a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, de que trata o Decreto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 14 de fevereiro de 1984.