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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 7888 de 22 de Fevereiro de 1984

Regulamenta a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, de que trata o Decreto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984.

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Art. 2º

A gratificação de que trata este Decreto corresponde a até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da correspondente categoria funcional a que pertençam os servidores mencionados no artigo anterior.

Art. 2º

A gratificação de que trata este Decreto corresponde a até 70% (setenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da correspondente categoria funcional a que pertençam os servidores mencionados no artigo anterior. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8457 de 15/02/1985)