Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 7888 de 22 de Fevereiro de 1984
Regulamenta a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, de que trata o Decreto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores mencionados no parágrafo único do artigo 1º, bem como os em exercício na Presidência da República, farão jus ao percentual máximo da gratificação de que trata este Decreto.