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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 7888 de 22 de Fevereiro de 1984

Regulamenta a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, de que trata o Decreto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984.

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Art. 4º

Os servidores mencionados no parágrafo único do artigo 1º, bem como os em exercício na Presidência da República, farão jus ao percentual máximo da gratificação de que trata este Decreto.