Decreto do Distrito Federal nº 7544 de 08 de Junho de 1983
Cria o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SIDEC-DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica criado o Sistema de Defesa Civil SIDEC-DF, com a finalidade de coordenar as medidas destinadas a prevenir as consequências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.
O SIDEC-DF compreende o conjunto de medidas preventivas, assistenciais de socorro e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos imprevistos e imprevisíveis, para preservar ou restabelecer o bem-estar da comunidade.
O SIDEC-DF constitui o instrumento de coordenação de esforços de órgãos e entidades do Distrito Federal com a colaboração de órgãos federais e estaduais, da iniciativa privada e da comunidade em geral, para o planejamento e execução das medidas de que trata este Decreto.
O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal coordenará o Sistema criado no artigo 1º, desempenhando atribuições de agente diretor.
O Chefe de Gabinete da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal desempenhará atribuições de Secretário Executivo do Sistema de Defesa Civil, no que contará com o apoio das seguintes unidades administrativas a ele subordinadas: (Artigo anulado(a) pelo(a) Decreto 8491 de 06/03/1985)
A criação das funções de confiança de Secretário de Planejamento e de Secretário Administrativo, serão objeto de ato próprio.
No prazo de 90 (noventa) dias os agentes mencionados no artigo 5º proporão a definição básica do Sistema, inclusive identificando os seus agentes, a níveis interno e externo do Governo do Distrito Federal, seus produtos, os processos e os cronogramas a eles atinentes.
O Governador do Distrito Federal decretará o estado de calamidade pública na área atingida, devidamente delimitada, mediante proposta do Coordenador do Sistema de Defesa Civil.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.