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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 7544 de 08 de Junho de 1983

Cria o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SIDEC-DF, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Governador do Distrito Federal decretará o estado de calamidade pública na área atingida, devidamente delimitada, mediante proposta do Coordenador do Sistema de Defesa Civil.